Autor: Vereadora Dilsa Terra
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os ônibus (coletivos) recolham pela porta da frente as pessoas obesas, as idosas e os deficientes físicos.
Art. 2º A entrada dessas pessoas pela porta da frente não os eximirá do pagamento da passagem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1984