O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.841, de 27 de maio de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1517, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas
LEI Nº 4.841, DE 27 DE MAIO DE 2008
Art. 1º As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médicos-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos.
Art. 2º Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local visível ao público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/05/2008