O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.809, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1123, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Pastora Márcia Teixeira.
LEI Nº 4.809, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Fica proibida a dupla cobrança ou fração nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, tais como shopping-center, centros comerciais, supermercados, hipermercados e/ou similares.
Art. 2º O valor cobrado não poderá ultrapassar a um por cento do salário mínimo de referência nacional vigente.
Art. 3º O valor cobrado no serviço chamado vip ou similar nestes estacionamentos não poderá ser superior a dois e meio por cento do salário mínimo nacional vigente.
Art. 4º O tempo de carência de cada automóvel, não será inferior a quarenta e cinco minutos.
Art. 5º Fica o estabelecimento comercial obrigado a dar publicidade à presente Lei, fixando em local visível na entrada do estacionamento informando o valor real correspondente a um por cento do salário mínimo nacional vigente e a carência de quarenta e cinco minutos.
Art. 6º Fica o estacionamento responsável pela guarda e zelo do veículo, sendo de sua responsabilidade os danos causados durante a sua permanência, conforme legislação em vigor.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que dobrará a cada reincidência. Na terceira autuação, o órgãos competente interditará o estacionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008