O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.800, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 935, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.

 

LEI Nº 4.800, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a certificação sanitária em licitações para fornecimento de gêneros alimentícios nos casos que menciona.

 

Art. 1º Os estabelecimentos e veículos, respectivamente localizados e registrados fora dos limites do Município, que participarem de licitações para fornecimento ou transporte de gêneros alimentícios no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, deverão apresentar, conforme dispuser o regulamento desta Lei, certificação do órgão responsável pela fiscalização sanitária deste Município de:

 

I - concordância com o parecer de vistoria sanitária de outras esferas de governo;

 

II - parecer de vistoria total ou complementar do órgão citado no caput deste artigo se não existir o parecer citado no inciso anterior ou, se ele não atender aos procedimentos de vistoria sanitária realizados neste Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008