O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.798, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 216, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.798, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Esta Lei disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município, em áreas públicas ou particulares, para adequação aos ditames da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 2º É tornado obrigatório, para todos os estacionamentos públicos ou privados do Município, que a cobrança pelo serviço seja efetuada considerando períodos fracionados de no máximo dez minutos.
Art. 3º A instituição de descontos, ou vantagens outras, para estacionamento por períodos superiores ao fixado no art. 2º desta Lei será considerada prática abusiva na relação de consumo, sendo nula de pleno direito.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências, para os estacionamentos particulares;
II - responsabilização da autoridade infratora, quando se tratar de estacionamento público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008