O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.791, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1322, de 2007, de autoria dos Senhores Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho.
LEI Nº 4.791, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Autores: Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Educação Ambiental no Município do Rio de Janeiro, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Parágrafo Único. O Sistema referido no caput tem como fundamento a Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e outras entidades, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º A implantação e gestão do Sistema Municipal de Educação Ambiental atenderão aos objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental, além daqueles estabelecidos na legislação federal e estadual.
Parágrafo Único. São objetivos da Política Municipal promover, estimular e difundir para a população de nosso Município:
I - o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade, dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento atual;
II - o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;
III - a percepção das conseqüências ambientais das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes, evidenciando seu custo social e associando-as às experiências concretas de vida da população;
IV - a compreensão quanto à necessidade da superação do falso dilema entre as questões ambientais e as aspirações da população de acesso aos bens e recursos indispensáveis para a realização da cidadania, como emprego e moradia, dentre outros;
V - a incorporação de atitudes coerentes com a sustentabilidade ambiental no exercício cotidiano das diversas atividades profissionais dos cidadãos, nos setores público e privado;
VI - a valorização e defesa do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas, dos manguezais, das matas ciliares, das praias, dos rios e lagoas, da Baía da Guanabara, da Baía de Sepetiba e da arborização urbana;
VII - a compreensão, pela sociedade, quanto à desigual distribuição, espacial e social, em nosso Município, do acesso aos bens e recursos ambientais necessários à realização de um adequado nível de qualidade de vida;
VIII - a participação no sentido de transformar a Cidade do Rio de Janeiro em referência internacional como Cidade Sustentável;
IX - a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na implantação do conceito de "Lixo Zero";
X - a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das águas e da areia das praias e contra o assoreamento dos rios e lagoas; e
XI - a conscientização acerca das mudanças climáticas em curso e das medidas necessárias à sua mitigação, dentre elas a redução dos desperdícios energéticos e a neutralização das emissões de carbono.
Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal estabelecido por esta Lei, compete ao Poder Público promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento, execução e divulgação das políticas públicas setoriais;
II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência;
III - a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e
V - a integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Parágrafo Único. Todas as ações desenvolvidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão comportar métodos de monitoramento e avaliação.
Art. 6º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados ao Sistema Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
IV - acompanhamento e avaliação.
Art. 7º A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação formal e não-formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e
III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 8º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas no processo de educação ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; e
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Art. 9º Na produção de material educativo deve ser observado o atendimento a todos os fundamentos e conteúdos desta Lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental da Cidade do Rio de Janeiro, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida no Município.
Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar:
I - o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das questões sócio-ambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos da Cidade;
II - informações sobre as unidades de conservação existentes no Município;
III - a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação florística e arborização urbana;
IV - a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes em nosso Município;
V - os indicadores ambientais das diversas áreas de nosso Município, vinculando-os aos aspectos de saúde ambiental; e
VI - a divulgação dos principais documentos e tratados internacionais relativos à questão ambiental, e temas como as Metas do Milênio, a Década da Água e a Década da Educação para a Sustentabilidade, dentre outros.
Art. 10 Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica infantil e fundamental;
II - educação média e tecnológica;
III - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial; e
V - educação para populações tradicionais.
§ 1º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 2º As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões ambientais locais.
Art. 11 A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental formal na rede pública caberá à Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto nesta Lei e na legislação em vigor.
§ 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extra-curricular.
§ 2º As iniciativas de educação ambiental formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.
Art. 12 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 13 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.
§ 1º Para fins do disposto no caput o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades, dos conselhos escola comunidade, das instituições científicas e culturais, dos museus, dos centros de educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais; e
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às unidades de conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
§ 2º Os critérios de definição e seleção das ações e práticas educativas deverão garantir a sua sustentabilidade e seguir as diretrizes estabelecidas para o Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 3º As atividades e projetos que envolvam recursos públicos e contem com a participação de entidades privadas e não governamentais serão objeto de processos públicos de seleção, acompanhamento e controle, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14 O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os demais órgãos e entidades municipais implementarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ações de educação ambiental, observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 15 A coordenação do Sistema Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei, com as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes para implementação das ações e projetos no âmbito do Sistema Municipal;
II - articular a coordenação, execução e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental;
III - participar da negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental;
IV - definir parâmetros mínimos para a divulgação de qualquer conteúdo de caráter ambiental;
V - apresentar, até 30 de abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos dimensionamentos de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;
VI - promover uma conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e de instituições e empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental;
VII - definir, até 15 de janeiro de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei; e
VIII - instituir um banco de dados das ações de educação ambiental realizadas, como instrumento auxiliar de avaliação e planejamento.
Parágrafo Único. Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor poderá constituir um grupo multidisciplinar de assessoramento, composto por representantes de órgãos públicos das três esferas federativas, universidades, associações comunitárias, empresas e organizações não governamentais com atuação na área da educação ambiental.
Art. 16 Todos os eventos realizados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental devem prever a neutralização das respectivas emissões de carbono.
Art. 17 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008