O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.788, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1194, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes Neto.

 

LEI Nº 4.788, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a emissão de valores vencidos em carnês de pagamento aos consumidores e/ou usuários e dá outras providências.

 

Art. 1º Os carnês de pagamento emitidos ao consumidor e/ou usuário residente nesta, por empresas públicas, privadas e concessionárias de serviços públicos que atendem neste Município devem trazer expresso os débitos dos cinco anos anteriores especificando se estão quitados ou em aberto.

 

Art. 2º Caso haja débito dentro dos cinco anos anteriores este deverá ser especificado no carnê apresentando a possibilidade de sua quitação e a melhor forma de pagamento.

 

Parágrafo Único. O carnê trará um alerta dos prazos estabelecidos em lei para que o consumidor e/ou usuário recorra dos valores apresentados a cada ano, caso haja dívida em aberto.

 

Art. 3º As notas e carnês emitidos como comprovante de pagamento deverão ser escritas com tinta indelével mesmo quando emitidas por caixas eletrônicas de bancos ou agências de cobrança.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora multa de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais)e no caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008