O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.787, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1094, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 4.787, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º A lista dos produtos apreendidos pelas autoridades competentes, no exercício do poder de polícia municipal, será divulgada através do site de domínio da Prefeitura.
Parágrafo Único. Os dados serão atualizados semanalmente.
Art. 2º Os produtos apreendidos, sempre que possível, serão doados a instituições filantrópicas.
§ 1º Serão divulgados no site a que se refere esta Lei, o nome da entidade que recebeu esses produtos e a data de sua entrega.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
§ 3º A doação a que se refere este artigo somente se efetivará, esgotado o prazo para a interposição de recurso.
Art. 3º Fica vedada a comercialização do produto doado pela instituição beneficiada.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008