O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.779, de 19 de março de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 794, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Liliam

 

LEI Nº 4.779, DE 19 DE MARÇO DE 2008

 

Determina a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nos contra-cheques dos servidores municipais.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

Art. 1º Os contra-cheques dos servidores públicos municipais deverão ter impressos na sua parte superior externa, fotos com mensagens sobre crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Parágrafo Único. As impressões deverão ocupar espaço mínimo de cinco centímetros de largura por sete centímetros de altura e constarão duas fotos com informações que facilitem sua localização.

 

Art. 2º O órgão responsável pelo cumprimento desta Lei receberá as fotos de Fundações e ONG’s cujo trabalho seja com crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 3º Somente serão aceitas inscrições de crianças e adolescentes desaparecidos cujas ocorrências tenham sido registradas dentro do território do Município do Rio de Janeiro e mediante a apresentação do registro feito perante a autoridade policial competente.

 

Art. 4º Os pais ou responsáveis das crianças desaparecidas deverão assinar um documento autorizando a publicação das respectivas fotos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que poderão ser suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer as condições necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/2008