LEI
Nº 476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983
INCLUI
A REALIZAÇÃO DA FESTA DO PRETO VELHO, EM INHOAÍBA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Vereadora Bambina Bucci
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluída na
parte fixa do Calendário Oficial de Certames e Eventos da Empresa de Turismo do
Município do Rio de Janeiro - Riotur, ou órgão similar competente da Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro, a Festa Cívico-Religiosa do Preto Velho,
realizada, anualmente, aos dias 13, 14 e 15 do mês de maio, junto ao Monumento
ao Preto Velho, na Praça do Preto Velho, em Inhoaíba.
Art. 2º A organização
religiosa do evento em tela será coordenada pela Associação Espírita Umbandista
Brasileira - AEUB, com sede na Rua Costa Ferreira nº 102, no Centro.
Art. 3º A parte religiosa da
Festa do Preto Velho constará de lavagem ritual da imagem, orações e
assentamentos de oferenda aos pés da mesma, e de grande procissão em homenagem
aos Pretos Velhos da Umbanda, secundando a Saudação aos Pretos Velhos.
Parágrafo Único. A AEUB entregará à
Riotur o organograma da parte religiosa, no prazo de três meses antecedentes à
data do evento.
Art. 4º A Riotur ou o
competente órgão da Prefeitura do Rio de Janeiro cederá à AEUB, para uso local,
o material de apoio necessário à realização do evento, tal como aparelhagem de
som, gambiarras e lâmpadas na extensão da Praça e via principal de acesso, bem
como viatura de apoio e palanque para o Coordenador-Chefe de Locutagem, providenciando, ainda, no âmbito de seus
poderes, junto aos órgãos do Município, o necessário para a consecução da
festividade (policiamento, ambulância de plantão, etc.).
Art. 5º A parte referente às
atividades cívicas contidas no presente evento será de exclusiva direção e
organização da Riotur ou do órgão competente da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1983