LEI Nº 4.750, DE 10 DE JANEIRO DE 2008

 

Proíbe a realização de cirurgia para extração de garras de felinos (onicotomia) no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Claudio Cavalcanti

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a extração de garras de felinos (onicotomia) no Município do Rio de Janeiro, seja esta realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro com a mesma finalidade.

 

Art. 2º Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos com a finalidade citada no art. 1º, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

 

I - ao proprietário, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)

 

II - ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)

 

III - à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:

 

I - suspensão da Licença para Funcionamento;

 

II - cassação da Licença para Funcionamento.

 

§ 2º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal determinar as providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso.

 

Art. 3º Compete à Prefeitura:

 

I - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;

 

II - aplicar as penalidades aos estabelecimentos infratores;

 

II - informar a todos os estabelecimentos veterinários cadastrados as disposições desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/2008