Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atos de tombamento e destombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 1º. da Lei nº 166, de 27 de maio de 1980.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1983