REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI N° 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do
Projeto de Lei nº 355-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio
Cavalcanti
LEI Nº 4.731, DE 04 DE JANEIRO DE
2008
Art. 1º Fica estabelecida
multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a
serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas,
munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo Único. Entenda-se por
animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I - fauna urbana não
domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos,
pássaros, aves;
II - animais de
produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III - animais
domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais
remanescentes de circos;
VII - grandes e
pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII - pássaros
migratórios; e
IX - animais que
componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para
qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos,
e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar
privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia,
patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações
diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos
no caput, tais como:
I - abandono em vias
públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões
diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de
alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento
inadequado à espécie;
V - coação à realização
de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - abuso ou coação
ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas.
§ 2º Entenda-se por ações
indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de
omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou
utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Maus-tratos e
crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$2.000.00(dois
mil reais).
Parágrafo Único. Havendo
reincidência:
I - sendo o infrator
pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será
encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais
cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente
à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e
II - sendo o infrator
pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido
a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do
estabelecimento.
Art. 4º A Prefeitura
aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se
necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º O disposto nesta Lei
não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas
associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a
ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 6º O Poder Executivo
informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja
atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/2008