Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
passa a ser Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência- COMDEF-Rio.
Art. 2º O COMDEF-Rio,
subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado à Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, será constituído, paritariamente, por representantes do
Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil, tendo
como objetivo debater junto com a Administração Pública as ações concretas de
promoção e inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 3º Compete ao
COMDEF-Rio:
I - acompanhar a efetiva
implantação e implementação da política municipal para a promoção, inclusão
social, independência e autonomia da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e
assessorar projetos de interesse da pessoa com deficiência desenvolvidos pela
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e demais Órgãos Municipais;
III - acompanhar o
planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas
e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, esportes, lazer, política urbana e
outras que objetivem a promoção, inclusão social, independência e autonomia da
pessoa com deficiência;
IV - opinar e
acompanhar a elaboração de projetos de leis municipais que tratem dos direitos
da pessoa com deficiência;
V - divulgar e zelar pelo
cumprimento de leis municipais ou qualquer norma legal que garanta o direito da
pessoa com deficiência;
VI - propor a
elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida
da pessoa com deficiência;
VII - propor e
incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - promover
anualmente o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência;
IX - receber e
encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da pessoa com deficiência, assegurados em lei ou na Constituição
Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e/ou reparação
diante de eventuais danos.
Parágrafo Único. A representação de
que trata o inciso IX deste artigo não importará em prejuízo do direito pessoal
de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência.
Art. 4º É considerada
pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física -
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - deficiência
mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V - deficiência múltipla
- associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º O Conselho será
constituído por dezoito conselheiros efetivos e respectivos suplentes, sendo
nove representantes governamentais e seus suplentes indicados pelo Executivo
Municipal e nove representantes das entidades não-governamentais e seus
suplentes escolhidos em fórum próprio, sendo um representante e suplente para
as áreas de deficiência física, deficiência mental, deficiência auditiva,
deficiência visual, ostomia, paralisia cerebral e deficiência renal, e dois representantes
e suplentes para à área de múltiplas deficiências.
§ 1º A área de
deficiência renal será representada conforme o Decreto Municipal nº 8.864, de
31 de outubro de 1989.
§ 2º São considerados
representantes do COMDEF-Rio o Conselheiro Titular e seu respectivo suplente.
§ 3º Os representantes das
entidades não governamentais deverão ser pessoas com deficiência da respectiva
área a qual representam, salvo a área de deficiência mental que poderá
constituir-se de pessoa com deficiência mental, prioritariamente, que se sinta
capaz de exercer as atribuições inerentes ou de seus pais, mãe ou representante
legal.
§ 4º A duração do mandato
dos representantes de que trata este artigo será de dois anos.
§ 5º Para os fins
previstos nesta Lei, são consideradas entidades não-governamentais aquelas sem
fins lucrativos, juridicamente constituídas, com unidades de atendimento
localizadas na Cidade do Rio de Janeiro e que comprovadamente atuem em pelo
menos uma das área representadas no Conselho.
Art. 6º A eleição das
entidades não-governamentais será realizada em Encontros Municipais de Pessoas
com Deficiência, organizados exclusivamente para este fim por cada uma das
áreas de atuação, e em conjunto com a área de pluriatendimento,
estando habilitadas a participar as entidades não-governamentais que possuam
certificado de funcionamento emitido pelo COMDEF-Rio, com atuação comprovada na
área a qual pretende concorrer, sendo as entidades eleitas diretamente pela
plenária.
§ 1º A área de pluriatendimento será representada por entidades
não-governamentais que atuem comprovadamente em pelo menos duas das área de
atuação do COMDEF-Rio.
§ 2º As entidades
não-governamentais não podem representar mais de uma área de atuação do
COMDEF-Rio no mesmo mandato.
§ 3º Caberá
respectivamente a cada plenária dos Encontros Municipais de Pessoas com
Deficiência a decisão de reconduzir ao Conselho os seus representantes.
Art. 7º O Poder Executivo
indicará representantes governamentais das seguintes áreas, sendo:
I - dois da Secretaria
Municipal da Pessoa com Deficiência;
II - um da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III - um da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - um da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer;
V - um da Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - um da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
VII - um da
Secretaria Municipal de Transportes; e
VIII - um da Secretaria
Municipal de Trabalho e Emprego.
Art. 8º Todos os
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes
não-governamentais e governamentais serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do
Rio de Janeiro.
Art. 9º A substituição de
representantes somente será permitida, por justificada decisão da respectiva
área ou de seus representantes, quando elas mesmas não se puderam fazer
representar.
Art. 10 Os integrantes do
Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação
considerada de relevante interesse para a sociedade da Cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 11 O COMDEF-Rio terá
seu funcionamento regulado por esta Lei e pelo Regimento Interno próprio.
Art. 12 Comissão de
Transição, composta pelos atuais Conselheiros do COMDEF-Rio e representante do
Executivo Municipal, organizará a primeira eleição dos representantes da
sociedade civil, que deverá ocorrer num prazo de noventa dias contados da data
de publicação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei
Municipal nº 1.401, de 7 de junho de 1989.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/12/2007