O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.727, de 12 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 928, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 4.727, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a classificação das academias de ginástica e similares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º As academias de ginásticas e similares, localizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estarão sujeitas à classificação de qualidade e oferta, definidas pela graduação de uma a cinco estrelas, na forma de regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A concessão da graduação envolverá, obrigatoriamente, a qualidade do equipamento ofertado para a prática das atividades, o sistema docente de acompanhamento, a avaliação e o acompanhamento permanente no nível de medicina esportiva, o gabarito dos profissionais, sua formação e especialização, o elenco das atividades disponíveis, bem como as instalações de infra-estrutura adequadas, assim consideradas aquelas de existência obrigatória, tais como estacionamento, segurança, vestiários e as demais julgadas necessárias e imprescindíveis pelo poder regulamentador.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá definir prazos para adequação das atuais academias, em face do sistema de graduação a ser regulamentado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/2007