O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.726, de 12 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 904, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.

 

LEI Nº 4.726, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a efetivação do direito das pessoas com deficiência ao esporte e ao lazer.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a efetivação do direito das pessoas com deficiência à práticas desportivas e de lazer, conforme assegurado pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º No fomento de práticas desportivas e de lazer, formais e não formais, para pessoas com deficiência, bem como em todas as iniciativas tendentes ao cumprimento do que dispõe o art. 383, e incisos, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é dever do Município, a ser traduzido em ações do Poder Executivo, prever, projetar, reservar e adaptar, espaços e equipamentos especialmente destinados àquelas pessoas.

 

Art. 3º A efetivação do direito das pessoas com deficiência, de que cuida esta Lei, abrange também a disponibilização pelo Poder Executivo dos meios necessários à prática de uma ou mais das modalidades esportivas reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro-CPB.

 

Art. 4º Para atendimento ao direito dos alunos da rede pública de ensino do Município, portadores de deficiência, ao esporte e ao lazer, consubstanciado nas disposições do art. 322, inciso VII, "b" e "c", combinado com o art. 383, incisos II e XII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é obrigação do Poder Executivo ofertar equipamentos, recursos humanos e materiais nas escolas, de forma a possibilitar a prática de uma ou mais das modalidades esportivas reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro-CPB.

 

Art. 5º Para a consecução do previsto no art. 4º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições, públicas ou privadas, especializadas em esportes para pessoas com deficiência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/2007