Autor: Vereador Clemir Ramos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as Empresas de Transportes Coletivos obrigadas a construir e manter Cabines-funcionais nos pontos terminais de suas linhas de ônibus, situados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Cada linha de ônibus deverá ter uma Cabine-funcional em cada ponto terminal.
Parágrafo Único. Excetuam-se as linhas de ônibus com ponto terminal na Estação Rodoviária e as julgadas desnecessárias em razão dos logradouros onde estejam situados atenderem aos objetivos desta Lei.
Art. 3º A cabine de que trata este artigo, deverá ser protegida contra as intempéries, ter espaço suficiente para uma banqueta com cadeira, um bebedouro, um banco com recosto próprio para duas pessoas, bem como dispor de, pelo menos, um sanitário.
Art. 4º As Cabines-funcionais serão padronizadas conforme projeto a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 5º Após a regulamentação desta Lei, as Empresas de Transportes Coletivos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento.
Parágrafo Único. A não observância deste artigo implicará na multa mensal, por Cabine-funcional, de três vezes o maior salário de referência vigente no País.
Art. 6º O Poder Executivo, através de órgão competente, designado para tal, manterá estrita observação no cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1978
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/1978.