O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.716, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1145, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal.
LEI Nº 4.716, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 1º Ficam as casas lotéricas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a atenderem os usuários, no setor de caixas, em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I - até vinte minutos em dias normais;
II - até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 1º As casas lotéricas ou suas entidades representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As casas lotéricas têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às punições que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa à casa lotérica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2007