O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.710, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 833, de 2006, de autoria dos Senhores Vereadores Jerominho, Nadinho de Rio das Pedras e Dr. Jairinho.
LEI Nº 4.710, DE 23 de NOVEMBRO DE 2007
Art. 1º Fica obrigada a instalação de válvula protetora de escapamento de gás por parte das distribuidoras e fornecedoras de gás.
Parágrafo Único. A válvula protetora tem por finalidade evitar o escapamento de gás no ato em que o "click" é conectado e desconectado do botijão.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei não poderão ser acrescidas ao preço final ao consumidor.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei a distribuidora ou fornecedora perderá o seu Alvará de Funcionamento por parte do órgão público competente, sem direito a processo administrativo de reconsideração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/2007