O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.709, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 903, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.709, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de deficiência.
Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o que dispõe, dentre outros, os arts. 377 a 380 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro é obrigatório para o Município:
I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas portadoras de autismo;
II - realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os quatorze e vinte meses de idade;
III - disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) comunicação (fonoaudiologia);
b) aprendizado (pedagogia especializada);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH e outros);
h) educação física adaptada; e
i) musicoterapia.
Parágrafo Único. A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender a pessoas com distúrbios mentais genéricos.
Art. 3º No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da rede municipal de ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.
Art. 4º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/2007