Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à produção de lotes urbanizados de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
Art. 2º Aplicam-se as normas de que trata a presente Lei quando atendidas as seguintes condições:
I - os terrenos a parcelar devem possuir testadas para logradouros que disponham de:
a) redes públicas de abastecimento de águas capazes de atender a demanda prevista;
b) iluminação pública;
c) condições para uma solução adequada de esgotamento sanitário;
d) drenagem pluvial;
e) atendimento por transporte público no entorno próximo; e
f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicos;
II - os terrenos devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial ou portuário;
III - o número máximo de lotes em cada empreendimento será de quinhentos lotes;
IV - quando o logradouro não dispuser de rede de esgotamento sanitário, o empreendimento deverá incluir solução de tratamento de esgoto adequada.
§ 1º VETADO
§ 2º Esta Lei se aplica a toda a área do Município, com exceção da IV, V e VI Regiões Administrativas.
§ 3º Os empreendimentos deverão atender à legislação ambiental.
Art. 3º Os empreendimentos de interesse social previstos nesta Lei deverão atender às seguintes exigências:
I - os lotes produzidos deverão possuir testada mínima de cinco metros e área mínima de oitenta metros quadrados e não poderão ultrapassar as condições previstas para os lotes de sexta categoria;
II - não serão admitidos remembramentos de lotes;
III - os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:
a) cinco metros de largura com caixa de rolamento de três metros, para logradouros com até vinte lotes;
b) oito metros de largura com cinco metros de caixa de rolamento nos demais casos;
IV - o comprimento das quadras está limitado em cento e cinqüenta metros;
V - caso mais da metade dos lotes projetados possuam testada inferior a oito metros, o número total de lotes no loteamento ficará limitado em trezentos lotes;
VI - em nenhum caso serão admitidos lotes com dimensões inferiores àquelas do lote mínimo;
VII - sendo a área do terreno igual ou superior a cinqüenta mil metros quadrados, uma parte correspondente a dez por cento da área total será cedida gratuitamente ao Município a fim de ser utilizada para implantação de equipamentos públicos comunitários, observadas as seguintes condições:
a) as áreas dos logradouros projetados e as áreas non aedificandi não podem ser incluídas na citada porcentagem;
b) o Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente aos fins previstos neste inciso, ficando a critério da administração pública a escolha da área a ser transferida pelo parcelador para cada tipo de equipamento público comunitário;
c) a área a ser cedida ao Município, mencionada neste inciso, deverá ter as seguintes características:
1 - aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinqüenta por cento da área total;
2 - testada mínima, para logradouro público, de quinze metros;
3 - não ser atravessada por cursos de águas, valas, córregos, riachos, etc.;
4 - nos loteamentos situados na AP-5, do percentual doado, será destinado à escola um terreno contínuo com testada mínima de oito metros e área mínima de quatro mil metros quadrados, que permita a inscrição de um quadrado de lado igual a trinta metros;
VIII - sendo a área do terreno a parcelar igual ou superior a dez mil metros quadrados e inferior a cinqüenta mil metros quadrados, uma parte correspondente a oito por cento da área total será cedida gratuitamente ao Município a fim de ser utilizada para implantação de equipamentos públicos comunitários, observadas as seguintes condições:
a) as áreas dos logradouros projetados e as áreas non aedificandi não podem ser incluídas na citada porcentagem;
b) o Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente aos fins previstos neste inciso, ficando a critério da administração pública a escolha da área a ser transferida pelo parcelador para cada tipo de equipamento público comunitário;
c) a área a ser cedida ao Município, mencionada neste inciso, deverá ter as seguintes características:
1 - aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinqüenta por cento da área total;
2 - testada mínima, para logradouro público, de doze metros;
3 - não ser atravessada por cursos de águas, valas, córregos, riachos, etc.
Art. 4º Nos loteamentos com área inferior a dez mil metros quadrados, será cedida gratuitamente ao Município uma área destinada a recreação equivalente a, no mínimo, três metros quadrados por lote, fora das vias de circulação de veículos.
Art. 5º Os parceladores a serem beneficiados pela presente Lei deverão firmar Termo de Compromisso com o Poder Público, no qual serão estabelecidos prazos, cronogramas, direitos, obrigações e penalidades.
Parágrafo Único. O Termo de Compromisso poderá definir condições que possibilitem a execução da urbanização de forma progressiva.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamentação técnica complementar a esta Lei, as diretrizes e condições relativas:
I - à aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras;
II - à integração à malha viária do entorno;
III - às áreas comuns;
IV - à localização do lote a ser cedido, destinado a equipamento urbano comunitário, no caso de terrenos com mais de dez mil metros quadrados;
V - a definir cláusulas do Termo de Compromisso descrito no art. 5º desta Lei.
§ 1º Para elaborar a regulamentação técnica de que trata este artigo, será constituído Grupo de Trabalho composto por representantes das Secretarias Municipais de Urbanismo, Habitat e Meio Ambiente, bem como da Procuradoria-Geral do Município e do Instituto das Águas do Município - Rio-Águas.
§ 2º Caso seja necessário, poderão ser convocados representantes das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, das Fundações Parques e Jardins, Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro-GEO-RIO; das Companhias Municipais de Energia e Iluminação-Rioluz, de Limpeza Urbana-Comlurb e da Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro-CET-RIO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/10/2007