LEI Nº 4.698, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

 

Estabelece normas relativas à produção de lotes urbanizados de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à produção de lotes urbanizados de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

 

Art. 2º Aplicam-se as normas de que trata a presente Lei quando atendidas as seguintes condições:

 

I - os terrenos a parcelar devem possuir testadas para logradouros que disponham de:

 

a) redes públicas de abastecimento de águas capazes de atender a demanda prevista;

b) iluminação pública;

c) condições para uma solução adequada de esgotamento sanitário;

d) drenagem pluvial;

e) atendimento por transporte público no entorno próximo; e

f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicos;

 

II - os terrenos devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial ou portuário;

 

III - o número máximo de lotes em cada empreendimento será de quinhentos lotes;

 

IV - quando o logradouro não dispuser de rede de esgotamento sanitário, o empreendimento deverá incluir solução de tratamento de esgoto adequada.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Esta Lei se aplica a toda a área do Município, com exceção da IV, V e VI Regiões Administrativas.

 

§ 3º Os empreendimentos deverão atender à legislação ambiental.

 

Art. 3º Os empreendimentos de interesse social previstos nesta Lei deverão atender às seguintes exigências:

 

I - os lotes produzidos deverão possuir testada mínima de cinco metros e área mínima de oitenta metros quadrados e não poderão ultrapassar as condições previstas para os lotes de sexta categoria;

 

II - não serão admitidos remembramentos de lotes;

 

III - os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:

 

a) cinco metros de largura com caixa de rolamento de três metros, para logradouros com até vinte lotes;

b) oito metros de largura com cinco metros de caixa de rolamento nos demais casos;

 

IV - o comprimento das quadras está limitado em cento e cinqüenta metros;

 

V - caso mais da metade dos lotes projetados possuam testada inferior a oito metros, o número total de lotes no loteamento ficará limitado em trezentos lotes;

 

VI - em nenhum caso serão admitidos lotes com dimensões inferiores àquelas do lote mínimo;

 

VII - sendo a área do terreno igual ou superior a cinqüenta mil metros quadrados, uma parte correspondente a dez por cento da área total será cedida gratuitamente ao Município a fim de ser utilizada para implantação de equipamentos públicos comunitários, observadas as seguintes condições:

 

a) as áreas dos logradouros projetados e as áreas non aedificandi não podem ser incluídas na citada porcentagem;

b) o Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente aos fins previstos neste inciso, ficando a critério da administração pública a escolha da área a ser transferida pelo parcelador para cada tipo de equipamento público comunitário;

c) a área a ser cedida ao Município, mencionada neste inciso, deverá ter as seguintes características:

 

1 - aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinqüenta por cento da área total;

2 - testada mínima, para logradouro público, de quinze metros;

3 - não ser atravessada por cursos de águas, valas, córregos, riachos, etc.;

4 - nos loteamentos situados na AP-5, do percentual doado, será destinado à escola um terreno contínuo com testada mínima de oito metros e área mínima de quatro mil metros quadrados, que permita a inscrição de um quadrado de lado igual a trinta metros;

 

VIII - sendo a área do terreno a parcelar igual ou superior a dez mil metros quadrados e inferior a cinqüenta mil metros quadrados, uma parte correspondente a oito por cento da área total será cedida gratuitamente ao Município a fim de ser utilizada para implantação de equipamentos públicos comunitários, observadas as seguintes condições:

 

a) as áreas dos logradouros projetados e as áreas non aedificandi não podem ser incluídas na citada porcentagem;

b) o Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente aos fins previstos neste inciso, ficando a critério da administração pública a escolha da área a ser transferida pelo parcelador para cada tipo de equipamento público comunitário;

c) a área a ser cedida ao Município, mencionada neste inciso, deverá ter as seguintes características:

 

1 - aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinqüenta por cento da área total;

2 - testada mínima, para logradouro público, de doze metros;

3 - não ser atravessada por cursos de águas, valas, córregos, riachos, etc.

 

Art. 4º Nos loteamentos com área inferior a dez mil metros quadrados, será cedida gratuitamente ao Município uma área destinada a recreação equivalente a, no mínimo, três metros quadrados por lote, fora das vias de circulação de veículos.

 

Art. 5º Os parceladores a serem beneficiados pela presente Lei deverão firmar Termo de Compromisso com o Poder Público, no qual serão estabelecidos prazos, cronogramas, direitos, obrigações e penalidades.

 

Parágrafo Único. O Termo de Compromisso poderá definir condições que possibilitem a execução da urbanização de forma progressiva.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamentação técnica complementar a esta Lei, as diretrizes e condições relativas:

 

I - à aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras;

 

II - à integração à malha viária do entorno;

 

III - às áreas comuns;

 

IV - à localização do lote a ser cedido, destinado a equipamento urbano comunitário, no caso de terrenos com mais de dez mil metros quadrados;

 

V - a definir cláusulas do Termo de Compromisso descrito no art. 5º desta Lei.

 

§ 1º Para elaborar a regulamentação técnica de que trata este artigo, será constituído Grupo de Trabalho composto por representantes das Secretarias Municipais de Urbanismo, Habitat e Meio Ambiente, bem como da Procuradoria-Geral do Município e do Instituto das Águas do Município - Rio-Águas.

 

§ 2º Caso seja necessário, poderão ser convocados representantes das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, das Fundações Parques e Jardins, Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro-GEO-RIO; das Companhias Municipais de Energia e Iluminação-Rioluz, de Limpeza Urbana-Comlurb e da Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro-CET-RIO.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/10/2007