O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.668, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 184, de 2005, de autoria do Senhor Vereador João Cabral

 

LEI Nº 4.668, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação de Programa Pró-Jardim - Programa de cuidados com parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Pró-Jardim - Programa de cuidados com parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, destinado a colaborar na formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:

 

I - propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para a preservação do meio ambiente;

 

II - estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município;

 

III - criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;

 

IV - mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;

 

V - desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.

 

Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.

 

Art. 3º Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o Ensino Fundamental da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo Único. A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.

 

Art. 4º O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

 

Art. 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de seis meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 6º A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.

 

Parágrafo Único. Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa.

 

Art. 7º A Prefeitura, por seus órgãos competentes, providenciará assistência alimentar e de transporte aos adolescentes selecionados para o Programa.

 

Art. 8º Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:

 

I - utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes;

 

II - promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.

 

Art. 9º À Prefeitura, através de seus órgãos competentes, caberá:

 

I - definir espaços onde o Programa poderá ser desenvolvido;

 

II - proporcionar orientação técnico-normativa para o desenvolvimento das ações do Programa;

 

III - estabelecer critérios para a seleção dos participantes;

 

IV - desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;

 

V - providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua e que queiram participar do Programa, atendidas as condições especificadas nesta Lei.

 

Art. 10 Para implementação do Programa, a Prefeitura garantirá:

 

I - acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as Secretarias cujas competências guardem relação com objetivos do Programa;

 

II - participação de representantes das associações de usuários dos parques em todas as fases do Programa.

 

Art. 11 A Prefeitura realizará audiência pública anual para avaliação e acompanhamento do Programa.

 

Art. 12 A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007