O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.667, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 235, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro
LEI Nº 4.667, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 1º Será efetuado o registro do grupo sanguíneo e do fator RH nas cadernetas escolares e nas fichas cadastrais dos alunos da rede pública e privada de ensino e inclusão nas fichas cadastrais do resultado do teste antialérgico.
Art. 2º A matrícula e a renovação da matrícula nas unidades de ensino público e privado somente serão efetuadas mediante a apresentação dos resultados dos exames que definem o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanha anual para a realização de exames que definam o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007