O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.656, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 364, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal
LEI Nº 4.656, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, a Campanha dos Jovens Pintores.
§ 1º A Campanha será institucionalizada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Esta Campanha tem por finalidade capacitar jovens de baixa renda, residentes em áreas carentes do nosso Município, que tenham aptidão de desenvolver técnicas de pintura de parede, móveis e objetos, utilizando métodos convencionais e decorativos, além de estimular a auto-estima, habilitando-os a realizar o reaproveitamento criativo de pequenos móveis e utensílios, com o objetivo de prepará-los para o mercado de trabalho.
Art. 2º A Secretaria Municipal das Culturas coordenará a Campanha e orientará as empresas, instituições e a população em geral para:
I - estimular os jovens nas atividades de cidadania, cultura e lazer;
II - criar ofícios para o desenvolvimento de arte de texturização de pintura nas paredes, ou nos móveis e objetos reaproveitados;
III - estimular os jovens no que tange a realização que teste a sua nova capacidade profissional;
IV - ressaltar a importância deles no contexto social e cultural em que vivem.
Art. 3º Todos os jovens deverão expor os seus trabalhos, através da Secretaria Municipal das Culturas, permitindo, inclusive, a venda de algumas peças produzidas.
Parágrafo Único. Cinqüenta por cento dos valores arrecadados com a venda das obras serão revertidos na própria campanha e os cinqüenta por cento restantes entregue ao autor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da Secretaria Municipal das Culturas e/ou convênio realizado com empresas e instituições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007