O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.656, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 364, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal

 

LEI Nº 4.656, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

 

Institui a Campanha Permanente dos Jovens Pintores no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, a Campanha dos Jovens Pintores.

 

§ 1º A Campanha será institucionalizada pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 2º Esta Campanha tem por finalidade capacitar jovens de baixa renda, residentes em áreas carentes do nosso Município, que tenham aptidão de desenvolver técnicas de pintura de parede, móveis e objetos, utilizando métodos convencionais e decorativos, além de estimular a auto-estima, habilitando-os a realizar o reaproveitamento criativo de pequenos móveis e utensílios, com o objetivo de prepará-los para o mercado de trabalho.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal das Culturas coordenará a Campanha e orientará as empresas, instituições e a população em geral para:

 

I - estimular os jovens nas atividades de cidadania, cultura e lazer;

 

II - criar ofícios para o desenvolvimento de arte de texturização de pintura nas paredes, ou nos móveis e objetos reaproveitados;

 

III - estimular os jovens no que tange a realização que teste a sua nova capacidade profissional;

 

IV - ressaltar a importância deles no contexto social e cultural em que vivem.

 

Art. 3º Todos os jovens deverão expor os seus trabalhos, através da Secretaria Municipal das Culturas, permitindo, inclusive, a venda de algumas peças produzidas.

 

Parágrafo Único. Cinqüenta por cento dos valores arrecadados com a venda das obras serão revertidos na própria campanha e os cinqüenta por cento restantes entregue ao autor.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da Secretaria Municipal das Culturas e/ou convênio realizado com empresas e instituições.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007