O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.654, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 769, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá
LEI Nº 4.654, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Os hospitais e maternidades da rede pública municipal, ficam obrigados a implantar equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências, sem a devida autorização dos profissionais responsáveis.
Art. 2º Os equipamentos de segurança referidos no art. 1º, compõem-se de um sensor de alarme afixado em dispositivo a ser colocado no recém-nascido ou na criança internada, cujo fecho só poderá ser aberto por pessoal especializado.
Art. 3º Todas as portas de entrada e saída dos hospitais e maternidades referidos, conterão dispositivos que acione o alarme caso haja transposição com a aludido sensor.
Art. 4º O equipamento de segurança aludido no artigo anterior, não poderá acarretar nenhum risco à saúde ou à integridade física do recém-nascido ou criança.
Art. 5º As autorizações de funcionamento dos hospitais e maternidades municipais somente serão concedidas mediante apresentação da documentação comprobatória da instalação do referido equipamento.
Parágrafo Único. Os hospitais e maternidades que já possuam autorização de funcionamento deverão, no prazo de noventa dias, adequar-se às exigências da presente Lei, sob pena de cassação do respectivo alvará.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007