O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.651, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 428, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo

 

LEI Nº 4.651, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Educação Continuada de Leigos para o atendimento inicial da parada cardiorespiratória, do infarto agudo do miocárdio, do acidente vascular cerebral e da obstrução das vias aéreas e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Continuada de Leigos para o atendimento inicial da parada cardiorespiratória, do infarto agudo do miocárdio, do acidente vascular cerebral e da obstrução das vias aéreas.

 

Art. 2º O Programa criado pelo art. 1º desta Lei, tem por objetivo treinar a população leiga, para reconhecer e saber como agir nos primeiros sinais e sintomas de uma emergência ou urgência cardiorespiratória.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde tomar as providências cabíveis para a implantação e a divulgação do Programa criado por esta Lei nos postos de saúde.

 

Art. 4º As empresas que possuírem, no seu quadro de funcionários, equipes de combate a incêndio e/ou serviço ambulatorial de atendimento médico, ficam obrigadas a implantar o Programa criado pelo art. 1º desta Lei, dando prioridade de treinamento aos profissionais integrantes das citadas equipes e ou serviços.

 

Art. 5º O Programa de Educação Continuada de Leigos deverá ser ministrado por profissionais de saúde, capacitados no ensino de emergência cardiorespiratórias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas em dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos suplementares ou especiais para este fim.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, a Associação de Medicina Intensiva Brasileira e o Conselho Nacional de Ressuscitação para implantação do Programa criado por esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007