O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 948, de 2006, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Mauro e Chiquinho Brazão

 

LEI Nº 4.644, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente.

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a aplicar o percentual mínimo de quinze por cento do valor arrecadado das multas sob responsabilidade da Prefeitura em campanhas educativas de prevenção de acidentes.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a aplicar o percentual mínimo de cinco por cento do valor arrecadado das multas sob responsabilidade da Prefeitura em campanhas educativas de prevenção de acidentes. (Redação dada pela Lei n° 6.517, de 02 de abril de 2019)

 

Parágrafo Único. As campanhas alcançarão prioritariamente os jovens, os motoristas de carteiras recém-emitidas e aqueles que envolvidos em qualquer tipo de infração estejam obrigados a cursos de reciclagem e direção defensiva.

 

Art. 2º O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Lei em ato regulamentador.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007