O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.638, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 61-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo

 

LEI Nº 4.638, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

 

Torna obrigatória a realização anual de avaliação nutricional para os alunos das escolas da rede pública municipal e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de realização anual de avaliação nutricional, realizada por nutricionista, no transcorrer do ano letivo, para os alunos da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º Após a avaliação nutricional inicial, citada no art. 1º desta Lei, os alunos com diagnóstico de sobrepeso, obesidade ou desnutrição deverão ser encaminhados para consulta por médico endocrinologista com posterior orientação dietética por nutricionista e, quando necessário, serão referendados para psicólogo e assistente social, responsáveis respectivamente pelo suporte psicológico e pela assistência social.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as providências necessárias para o devido encaminhamento dos alunos para a avaliação nutricional, consulta médica, orientação dietética, suporte psicológico e assistência social citados nos arts. 1º e 2º desta Lei, sem quaisquer ônus para os alunos e/ou responsáveis legais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007