O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.637, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 885, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher

 

LEI Nº 4.637, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

 

Obriga a afixação de cartaz com alerta sobre a Hepatite C pelos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz com alerta sobre a hepatite C pelos seguintes estabelecimentos particulares:

 

I - hospitais;

 

II - clínicas e/ou consultórios médicos e dentários;

 

III - centros de captação de sangue e de hemodiálise;

 

IV - clínicas de vacinação;

 

V - estúdios de colocação de piercing e tatuagens; e

 

VI - manicures e podólogos.

 

Parágrafo Único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visibilidade, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos a que se refere esta Lei.

 

Art. 2º O cartaz, com dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta de largura, deverá conter a seguinte inscrição:

 

"A Hepatite "C" é uma doença silenciosa, transmitida através do sangue contaminado e que pode levar à cirrose hepática, ao câncer e até à morte. O melhor tratamento é a prevenção.

 

Exija deste estabelecimento a utilização de instrumentos descartáveis ou esterilizados."

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento e/ ou profissional infrator a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro, em caso de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá adotar em suas unidades médicas as medidas criadas por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007