O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.634, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1005, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho
LEI Nº 4.634, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Nos termos desta Lei todo estudante regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino será obrigatoriamente registrado no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º No ato da matrícula ou eventual solicitação de transferência de escola, o estudante que ainda não disponha de Carteira de Identidade, ou seu responsável legal, deverá ser encaminhado ao órgão expedidor a fim de requerê-la.
Art. 3º Quando o estudante fizer qualquer tipo de solicitação de documento será exigido, pelo estabelecimento de ensino, a apresentação de cópia da Carteira de Identidade ou o protocolo para sua confirmação.
Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007