O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.628, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 781, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa

 

LEI Nº 4.628, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares situados no Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica determinado que restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares situados no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão colocar à disposição dos consumidores, pessoal suficiente e necessário para que a referida entrega se realize em tempo razoável para os mesmos.

 

§ 1º Para o fiel cumprimento desta Lei fica estabelecido como entrega em tempo razoável, conforme mencionada no caput, o prazo máximo de trinta minutos em dias normais e de quarenta minutos em feriados prolongados.

 

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares deverão informar aos consumidores, em cartaz claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, e por telefone quando o pedido for feito por chamada telefônica, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.

 

§ 3º O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal do(s) produtos(s) adquirido(s) emitida no exato momento do pedido concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.

 

§ 4º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria (s) comprada(s).

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

 

III - multa de R$ 700,00 (setecentos reais) até a quinta reincidência;

 

IV - suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pelo restaurante, lanchonete, pizzaria e estabelecimento similar, das obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 3º As denúncias dos usuários dos serviços de entrega em domicílio de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:

 

I - à Secretaria Municipal de Fazenda;

 

II - à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;

 

III - a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007