O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.627, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 733, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo
LEI Nº 4.627, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Municipal, a Central Reguladora de Leitos.
Art. 2º A Central Reguladora de Leitos criada pelo art. 1º desta Lei tem por objetivo controlar a ocupação e a disponibilização de leitos existentes nas diversas unidades de saúde.
Art. 3º A Central Reguladora de Leitos deverá funcionar vinte e quatro horas por dia, todos os dias, incluindo-se fins de semana e feriados, durante o ano inteiro.
Art. 4º A Central Reguladora de Leitos deverá ser equipada de forma a permitir o monitoramento, on-line, da ocupação dos leitos, prestando suporte às unidades de saúde e informando-as para onde devem ser encaminhados os pacientes.
Art 5º As vagas reservadas pela Central Reguladora de Leitos, deverão permanecer bloqueadas em nome do paciente a ser removido ou indicado pela unidade de saúde solicitante.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, editará os atos necessários, podendo abrir crédito suplementar ou especial no orçamento anual, para o fiel cumprimento do que preceitua a presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado e com o Governo Federal para que a Central possa fazer a interligação de toda a rede pública de saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007