O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.624, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 689, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro
LEI Nº 4.624, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município do Rio de Janeiro, sejam convencionais, parques, verticais ou crematórios, ficam obrigados a prestarem à população serviços de atendimento médico e de segurança, além dos serviços tradicionais de transporte, salas de velório, sepultamento, limpeza do arruamento e de áreas comuns, de campas e jazigos.
Art. 2º Para atendimento ao disposto no artigo anterior deverão ser instalados postos médicos e de segurança, dotados de pessoal técnico e qualificado, em funcionamento contínuo, de modo a prestar todo o atendimento necessário aos familiares e amigos dos cidadãos que venham a ser sepultados.
Art. 3º As instituições alcançadas pelas disposições desta Lei disporão do prazo de cento e oitenta dias para a efetiva implantação e início de funcionamento das providências aqui determinadas.
Parágrafo Único. O descumprimento às disposições do caput submeterão o infrator à penalidade de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º O Poder Executivo Municipal diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007