O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.623, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 295, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco

 

LEI Nº 4.623, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Institui o Projeto Ajuda Jovem, de auxílio educacional a estudantes com dificuldade de aprendizado, a ser prestado por universitários voluntários.

 

Art. 1º Esta Lei institui no Município o Programa Ajuda Jovem, com a finalidade de fornecer auxílio educacional a estudantes da rede pública municipal com dificuldade de aprendizado.

 

Art. 2º O auxílio educacional do Programa Ajuda Jovem constará basicamente de aulas de reforço, a serem ministradas por universitários em caráter voluntário.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá firmar parcerias com as universidades sediadas no território do Município, visando a divulgação do Programa Ajuda Jovem e ao recrutamento de voluntários dentre os universitários.

 

Art. 4º Os universitários que se inscreverem para participar do Programa Ajuda Jovem indicarão as matérias que pretendem ministrar a título de reforço, devendo submeter-se às normas vigentes das respectivas unidades escolares.

 

Parágrafo Único. A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, poderão ser ministradas aos universitários voluntários noções de didática do ensino fundamental.

 

Art. 5º Como reconhecimento pela relevância dos serviços prestados ao Programa Ajuda Jovem, será concedida, aos universitários voluntários, gratuidade integral nos locais e eventos em que o ingresso seja cobrado por qualquer órgão da Prefeitura.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação oficial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007