O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.609, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 156, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo
LEI Nº 4.609, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, tomará as providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres, no formulário denominado Boletim de Emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.
Art. 2º Caberá a direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do Boletim de Emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar o formulário Boletim de Emergência, na sua forma atual, até o término do estoque existente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007