O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.605, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 679-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Théo Silva
LEI Nº 4.605, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º A receita médica prescrita por qualquer profissional de saúde habilitado, lotado em qualquer unidade da rede municipal, será atendida naquela onde for apresentada.
Parágrafo Único. A apresentação da receita médica em outra unidade de saúde da qual o paciente foi atendido, se dará, em caso da falta do medicamento nela prescrito.
Art. 2º A única hipótese de não atendimento ao que dispõe o art. 1º é a inexistência do medicamento nos estoques da unidade de saúde demandada.
Parágrafo Único. Na hipótese do receituário prescrever mais de um medicamento, serão entregues ao paciente aqueles que estiverem disponíveis.
Art. 3º Tendo se efetivado a previsão do parágrafo único do art. 2º, a entrega do medicamento será devidamente anotada no receituário e o mesmo devolvido ao paciente.
Art. 4º A farmácia da unidade de saúde demandada, quando da falta de qualquer medicamento constante do receituário, tem obrigatoriamente que informar dois endereços em que haja o medicamento e que tenha as seguintes características:
I - o mais próximo daquela unidade;
II - o mais próximo da residência do paciente.
Art. 5º Com o propósito de atender ao art. 4º, caberá ao Poder Público Municipal criar a Central Regulatória de Medicamentos.
Parágrafo Único. A Central Regulatória de Medicamentos tem por objetivo informar em tempo real os medicamentos disponíveis para dispensação externa em toda a rede municipal de saúde.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários, podendo abrir créditos suplementares ou especiais no orçamento anual, para o fiel cumprimento do que preceitua esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007