O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.589, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 442, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho
LEI Nº 4.589, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde da rede pública municipal e estabelecimentos hospitalares congêneres do Município do Rio de Janeiro, obrigados a realizarem, gratuitamente, exame sorológico pré-natal para diagnóstico do vírus da AIDS, da hepatite B e C, de leucemia, linfoma e alterações neurológicas, em todas as gestantes.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à unidade básica de saúde da rede pública municipal e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira infração constatada: advertência;
II - na reincidência: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a cada exame não realizado; e
III - persistindo a infração, será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.
Art. 3º O Município fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo designará órgão municipal competente para exercer a fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/2007