O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.585, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1731, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Luiz Antonio Guaraná
LEI Nº 4.585, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Ficam transformadas em ruas exclusivas de pedestres, as ruas e trecho de ruas relacionadas abaixo:
I - trecho da Rua Lagoa Funda, entre a Rua Porto Salyo e Rua Nova Sardenha;
II - trecho da Rua Nova Sardenha, entre a Avenida Jambeiro e Rua Nova Sardenha;
III - trecho da Rua Porto Santana, entre a Avenida Jambeiro e a Rua Lagoa Funda;
IV - trecho da Rua Divina Misericórdia, entre a Avenida Jambeiro e a Rua Águas Mornas;
V - trecho da Rua Ouro Branco, entre a Avenida Jambeiro e a Rua Águas Mornas;
VI - trecho da Rua Água Comprida, entre a Rua Cairuçu e a Rua Ouro Branco;
VII - trecho da Rua Arcozelo, entre a Rua Cairuçu e a Rua Ouro Branco;
VIII - trecho da Rua Poços de Caldas, entre a Rua Cairuçu e a Rua Ouro Branco;
IX - trecho da Rua Ouro Branco, entre a Rua das Rosas e a Rua Três Pontas;
X - trecho da Rua Rosário Oeste, entre a Rua das Rosas e a Rua Três Pontas;
XI - trecho da Rua Mate Grande, entre a Rua das Rosas e a Rua Três Pontas;
XII - trecho da Rua Turvânia, entre a Rua das Rosas e a Rua Tombos;
XIII - trecho da Rua Arcozelo, entre a Rua Porto Salyo e Rua Nova Sardenha;
XIV - trecho da Rua Capim Branco, entre a Rua Porto Salyo e Rua Nova Sardenha.
Art. 2º Ficam excluídos do art. 1º desta Lei, o trânsito de veículos automotores, dos moradores das referidas ruas, que estejam saindo ou chegando em suas casas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/2007