O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.578, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 200, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel
LEI Nº 4.578, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Ficam as escolas públicas municipais obrigadas a aplicar testes vocacionais nos alunos matriculados na 8ª série do ensino fundamental.
§ 1º Os testes a que se refere o "caput" deste artigo são gratuitos e obrigatórios para todos os alunos do ensino fundamental da rede pública municipal.
§ 2º Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na área da Psicologia.
Art. 2º As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais, aplicados nos termos desta Lei, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na lei orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/2007