LEI Nº 456, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1984.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício de 1984, estima a Receita em Cr$ 665.060.000.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco bilhões e sessenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)

Cr$ 1,00

1.1 RECEITAS CORRENTES

574.694.000.000

Receita Tributária

352.899.000.000

Receita Patrimonial

2.550.000.000

Receita Industrial

2.000.000

Transferências Correntes

207.573.000.000

Outras Receitas Correntes

11.670.000.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

90.306.000.000

Operações de Crédito

88.199.000.000

Alienação de Bens

223.000.000

Transferências de Capital

1.884.000.000

TOTAL

665.000.000.000

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

(exclusive transferência do Tesouro)

60.000.000

TOTAL GERAL

665.060.000.000

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

Cr$ 1,00

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

01. Legislativa

14.205.333.000

02. Judiciária

10.000.000

03. Administração e Planejamento

101.309.558.000

08. Educação e Cultura

237.243.855.000

10. Habitação e Urbanismo

119.248.866.000

11. Indústria, Comércio e Serviços

6.626.558.000

13. Saúde e Saneamento

62.359.346.000

15. Assistência e Previdência

49.924.081.000

16. Transporte

20.072.403.000

99. Reserva de Contingência

54.000.000.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

665.000.000.000

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal

12.311.778.000

21. Tribunal de Contas

1.893.555.000

PODER EXECUTIVO

11. Gabinete do Prefeito

7.894.648.000

12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

12.890.281.000

13. Secretaria Municipal de Administração

52.174.152.000

14. Secretaria Municipal de Fazenda

63.450.564.000

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

182.474.075.000

16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura

208.867.890.000

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

9.928.153.000

18. Secretaria Municipal de Saúde

52.474.346.000

19. Secretaria Municipal de Turismo e Esportes

6.630.558.000

22. Procuradoria Geral do Município

10.000.000

31. Reserva de Contingência

54.000.000.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES

665.000.000.000

2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

60.000.000

TOTAL GERAL

665.060.000.000

 

Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

 

Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior, os créditos adicionais suplementares:

 

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesa com Pessoal e Encargos Sociais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta, ou de fundação instituída pelo Poder Público.

 

Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidados, de acordo com o que estabelece o Artigo 67 da Constituição da República e o Artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 88.199.000.000,00 (oitenta e oito bilhões cento e noventa e nove milhões de cruzeiros), observado o disposto da legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1983.

 

JAMIL HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/1983

 

FALTAM ANEXOS