LEI Nº 454, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o Banco de leite humano e dá outras providências.

 

Autor: Sergio Cabral

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional de Secretaria Municipal de Saúde, o Banco de Leite Humano.

 

Art. 2º O serviço de que trata o artigo anterior não terá qualquer finalidade lucrativa, destinando-se à coleta, guarda técnica e distribuição de leite humano a crianças dele comprovadamente necessitadas e mediante prescrição médica.

 

Parágrafo Único. Competirá fundamentalmente ao Banco ora instituído promover atividades de esclarecimento e orientação das famílias, incentivando a amamentação e a doação do leite humano.

 

Art. 3º Ficam criados na Secretaria Municipal de Saúde, destinados à estruturação do Banco de Leite Humano, os seguintes cargos em comissão: 1 (um) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, 1 (um) de Auxiliar de Chefia III, símbolo DAI-5, e 1 (um) de Secretário I, símbolo DAI-4.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1983.

 

JAMIL HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/1983