O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.538, de 5 de julho de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 916, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Rogério Bittar.

 

LEI Nº 4.538, DE 05 DE JULHO DE 2007

 

Institui e dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Este parcelamento abrangerá apenas os veículos registrados na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Este parcelamento será facultado ao proprietário de veiculo, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência Municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e com o parcelamento do valor devido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º A Prefeitura do Rio tem sessenta dias para regulamentar e colocar em prática o Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito.

 

§ 2º As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior, abrange as infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação deste benefício, não contemplando nesta Lei as infrações cometidas ou recebidas posteriormente.

 

Parágrafo Único. A abrangência deste parcelamento será exclusivamente para as infrações municipais de trânsito, ficando prejudicado qualquer outro débito constante no prontuário do veículo, que deverá ser liquidado no momento da efetivação administrativa deste beneficio.

 

Art. 4º O acordo será lavrado em "Termo Específico" a ser levado a efeito pelo poder municipal competente, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias (PRODAM).

 

Art. 5º Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo, ou ao seu representante na forma da lei, o pedido do parcelamento do débito.

 

Art. 6º A formalização de termo específico de parcelamento, impossibilitará a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado remanescente.

 

Art. 7º O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 8º O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo e posteriormente a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.

 

Art. 9º As multas de trânsito que se encontram em qualquer fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.

 

Art. 10 O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser realizado em até noventa dias contados da data da sua publicação, abrangendo as infrações constantes no prontuário até este período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação automática.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de julho de 2007.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2007