O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.536, de 5 de julho de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 179, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.536, DE 05 DE JULHO DE 2007
Art. 1º Será cassado o alvará de localização do estabelecimento que adquirir, distribuir, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo Único. A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art. 1º ficam obrigados a manterem em lugar de fácil visualização do consumidor, xerox da nota fiscal da empresa que forneceu aquele produto que está sendo comercializado.
§ 1º A xerox da nota fiscal transcrita no art. 2º, deverá ser atualizada todas as vezes que houver transação com o fornecedor.
§ 2º Todas as bombas abastecedoras dos produtos mencionados nesta Lei, deverão conter cartaz de 30x20 centímetros, com os seguintes dizeres:
"SONEGAR, ADULTERAR COMBUSTÍVEL É CRIME, DENUNCIE"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de julho de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2007