LEI Nº 452, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Rio e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com duração indeterminada, a Fundação Rio, com a finalidade de promover, incentivar e amparar, no Município do Rio de Janeiro, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, resguardada a liberdade de criação, nos termos do art. 179 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A estrutura e o funcionamento da Fundação Rio reger-se-ão por seu estatuto, a ser aprovado pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A Fundação Rio terá como presidente o Presidente do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, o qual submeterá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a aprovação do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, os nomes do Diretor Executivo e dos membros do Conselho Curador.

 

Art. 3º A Fundação Rio gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art 1º.

 

Parágrafo Único. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, salvo com relação ao imóvel referido na alínea a do art. 4º, que reverterá para o patrimônio do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação Rio será constituído de:

 

a) pelo próprio municipal situado na Rua Humaitá 163, da Cidade do Rio de Janeiro;

b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, os Estados e os Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;

e) bens móveis e imóveis de seu domínio;

f) receitas eventuais;

g) repasses ex-officio do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte.

 

§ 1º O orçamento municipal consignará, anualmente, a partir do primeiro ano de existência, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Fundação Rio.

 

§ 2º O patrimônio da Fundação Rio será utilizado e aplicado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu estatuto.

 

§ 3º A alienação de bens imóveis da Fundação Rio dependerá de prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 5º A Fundação Rio prestará contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º O regime jurídico do pessoal da Fundação Rio será o da legislação trabalhista, salvo o daquele que for colocado à sua disposição.

 

Art. 7º O Prefeito poderá designar um representante do Município do Rio de Janeiro nos atos de instituição da Fundação Rio.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1983.

 

JAMIL HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/12/1983