O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.495, de 26 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 555, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jairinho e Nadinho de Rio das Pedras.

 

LEI Nº 4.495, DE 26 DE ABRIL DE 2007

 

Estabelece a obrigatoriedade da divulgação dos custos de veiculação de publicidade por todos os meios de comunicação e dá outras providências

 

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional de qualquer dos poderes do Município ficam obrigados a divulgar os custos de veiculação de publicidade, inserida nos meios de comunicação.

 

Parágrafo Único. Nos custos referidos no caput deste artigo, serão incluídos os pagamentos referentes à criação, produção e demais despesas pertinentes à publicidade veiculada.

 

Art. 2º A divulgação dos gastos obedecerá obrigatoriamente os seguintes critérios:

 

I - a publicidade em jornais e revistas, terá no mínimo cinco por cento do espaço reservado para inserção da seguinte mensagem: "A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$............";

 

II - publicidade em rádio - o tempo necessário para locução da seguinte mensagem: "A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$............";

 

III - publicidade em televisão - o tempo necessário para locução da seguinte mensagem: "A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$............", acompanhada da inserção impressa da mesma;

 

IV - publicidade através de panfletos, out-doors, painéis e placas, terá no mínimo cinco por cento do espaço, para inserção da seguinte mensagem: "A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$............".

 

Parágrafo Único. No caso de a propaganda não caracterizar uma campanha publicitária, sendo veiculada como anúncio avulso, publicado em um ou mais órgãos de imprensa ou em qualquer outro meio de divulgação, nos textos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, será utilizada a expressão "este anúncio" em substituição à expressão "esta campanha publicitária".

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2007.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2007