O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.484, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 52, de 2005, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.

 

LEI Nº 4.484, DE 10 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre as condições para comercialização de produtos transgênicos de qualquer natureza (OGM) no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida no Município do Rio de Janeiro, a comercialização de produtos transgênicos de qualquer natureza (OGM), sem a identificação na embalagem ou no rótulo contendo o termo "TRANSGÊNICO" e ainda, sem constar informações acerca de seus efeitos à saúde humana, de forma a possibilitar ao consumidor o livre exercício da liberdade de escolha.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei são considerados transgênicos os organismos geneticamente modificados, assim definidos na legislação específica.

 

§ 2º A embalagem ou rótulo deverá, obrigatoriamente, conter a palavra "TRANSGÊNICO", inscrita em caracteres maiúsculos e de maneira destacada para fácil leitura pelo consumidor, bem como informações sobre a composição, modificação genética, consequências do produto no organismo e possíveis riscos à saúde.

 

Art. 2º Também serão alcançados por esta Lei todo e qualquer alimento originado de grãos geneticamente modificados, que pelo fato de passarem por processos industriais intensos, não permitam a identificação de seu caráter transgênico.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções:

 

I - multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato infracional;

 

II - o dobro do valor da multa inicial, quando reincidente;

 

III - interdição ou cassação de alvará.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a indenização por responsabilidade decorrente de efeito nocivo do produto, bem como as demais responsabilidades previstas no Código do Consumidor.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, efetuará operações de fiscalização com vista a garantir o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2007