O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.483, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 543, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.
LEI Nº 4.483, DE 10 DE ABRIL DE 2007
Art. 1º Fica proibida a veiculação de imagens sacras, como alegorias, em desfiles das Escolas de Samba da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Entende-se como imagens sacras, referidas no caput deste artigo, o Crucifixo, o Ostensório, os Santos e outros Mártires.
Art. 2º A agremiação carnavalesca que descumprir a presente Lei, além das sanções judiciais cabíveis, não terá direito a subvenção de Carnaval, oriunda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2007