O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.482, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1287, de 2003, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.
LEI Nº 4.482, DE 10 DE ABRIL DE 2007
Art. 1º Fica instituída a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se recém nascido pré-termo o bebê nascido antes de 37 semanas de gestação.
Art. 2º A licença-maternidade especial é a licença à gestante de cento e vinte dias, prevista no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.
§ 1º A licença-maternidade especial de que trata esta Lei será concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo dia do puerpério.
§ 2º A comprovação da idade gestacional prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio do exame Clínico-Capurro, Ballard, Dubowic, realizado nas primeiras quarenta e oito horas de vida, com laudo expedido por pediatra, do qual constarão a classificação do bebê como recém-nascido pré-termo e a indicação do número de semanas de idade gestacional apurado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2007