O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.479, de 21 de março de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 215, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 4.479, DE 21 DE MARÇO DE 2007
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e adolescência, na Rede Pública de Saúde e Educação.
Art. 2º O Poder Executivo deverá envolver as Secretarias de Saúde, Educação e Esportes e Lazer, sob a coordenação da primeira, no Programa criado por esta Lei.
Art. 3º O Programa criado pelo art. 1º desta Lei deverá ser implantado em duas fases:
I - a primeira fase constará da implantação de um pólo de prevenção das doenças Cardiovasculares na Infância e Adolescência no Hospital Municipal Jesus e de treinamento de todos os profissionais, das três secretarias envolvidas, designados para atuarem neste Programa;
II - a segunda fase constará da implantação nas escolas, creches, hospitais com atendimento pediátrico e postos de saúde, e de conscientização dos pais e responsáveis.
Parágrafo Único. A participação das crianças e dos adolescentes no Programa de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e Adolescência, fica condicionada a prévia autorização, expressa, de um dos responsáveis.
Art. 4º A segunda fase do Programa, citada no art. 3º desta Lei, será implantada depois de decorrido um ano da implantação da primeira fase.
Art. 5º Para implantação do Programa criado por esta Lei, deverá ser utilizada a estrutura, já existente, das Gerências de Programas de Saúde da Criança e de Programas de Saúde do Adolescente, subordinadas à Coordenação de Programas de Atendimento Integral à Saúde, da Superintendência de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde tomará as providências cabíveis, em conjunto com as Secretarias de Educação e Esportes e Lazer, para disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à consecução do Programa de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e Adolescência.
Art. 7º Todos os profissionais envolvidos diretamente no Programa criado por esta Lei deverão receber treinamento específico de forma a garantir a articulação entre as Secretarias citadas no art. 2º desta Lei e a execução do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/03/2007