O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.478, de 21 de março de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 558, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.478, DE 21 DE MARÇO DE 2007
Art. 1º Fica proibida a instalação de equipamentos estáticos de radares inativos no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Os equipamentos estáticos de radares, instalados, e não operacionais, serão retirados em trinta dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/03/2007